quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Guarda municipal de Codó, para que serve? e quanto custa?

Bem meu queridos leitores,se não fosse os esforços do delegado Romulo Vasconcelos e sua reduzida equipe de egentes policias,o serviço realizado pela policia militar mesmo com todas as dificuldades,nossa cidade estaria domina por bandidos.Codó ate uns dias antes da chegada do CRACK ainda era uma cidade onde agente,podia deichar um par de chinelas na porta de casa e depois de algumas horas voltar,e os encontrar no mesmo lugar deichado.
O prefeito Zito Rolim criou uma guarda concursada,com direito a treinamento e ate hoje a população codoense,se pergunta para que serve essa guarda? A população quer saber,para que serve, mais nois tambem gostariam de saber,quanto custa aos cofres publicos manter esses agentes que passam o dia inteiro infurnados dentro de uma guarita localizada ali na 1º de maio.
É uma falta de respeito com o cidadão,a pessoa passar e vêr esses guardas o dia inteiro de pernas pro ar sem fazer nada,mais o salario ta caindo na conta todo mes,mais apoio a segurança publica que devia ser dada por esses homens não esta acontecendo nem uma.

4 comentários:

  1. caro amigo jornalista, observei sua materia e fiquei severamente triste pois não vi siquer nenhum comentario, não entendo o por quê. Adorei sua ortografia; triste deve ter ficado sua professora ao ver tamanha falta de coesão e concordancia, sem falar que o senhor é quase um analfabeto. Porém eu te endendo poque lendo sua materia acredito que o senhor não teve um dos criterios para o concurso, que seria ensino medio.Parabens por sua cara de pau!!!

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  2. Caro amigo anonimo o silvio santos e analfabeto e o roberto justos é poliglota e formado em varios cursos,mais trabalha para o silvio,e você irmão ta precisando de emprego ? kkkk

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  3. Querido jornalista, não sei ao certo de que Guarda Municipal você está falando, por que a Guarda de Codó é vista todos os dias em ações que vão desde atividades de defesa civil, controle de trânsito, segurança em todos os eventos do município, inclusive eventos religiosos, festas até permanência em repartições públicas como HGM, onde há maior necessidade da presença dos operadores de segurança pública. Talvez o senhor esteja confundindo as funções. O art. 144, § 8º da Constituição Federal diz:
    “Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
    As competências da Guarda Municipal são relativamente restritas em relação aos demais órgãos de segurança pública, visto que, infelizmente não é de competência da Guarda, a proteção direta do cidadão ou de bens privados. Somente o patrimônio público municipal é de responsabilidade da Guarda Municipal. Não compete à instituição, por exemplo, a investigação e elucidação de crimes, roubos, assaltos, repressão à criminalidade ou ao vandalismo. A ação da Guarda nesse sentido se restringe ao flagrante delito, ou seja, se o ilícito acontecer nas proximidades de onde a Guarda estiver , o que é permitido a qualquer cidadão.
    “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” (Art. 301 do CPP)
    Dessa forma, somente podemos agir se nos encontrarmos na situação onde ocorreu o ilícito como descreve a Lei.
    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal;
    II - acaba de cometê-la;
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
    As ações da Guarda são de caráter preventivo. Através das rondas nas escolas nas praças e nas demais repartições públicas, a Guarda tende a inibir à criminalidade, o vandalismo, o tráfico de drogas e outros atos ilícitos.
    A proposta de emenda constitucional de nº 534 quer ampliar as atribuições da Guarda Municipal, alterando o art. 144, § 8º da seguinte maneira:
    Art. 1º O § 8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art.144 § 8º
    “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal.”
    Com a aprovação da emenda, as Guardas Municipais terão suas atribuições ampliadas e poderão legalmente atuar com maior liberdade na repressão ao crime e proteção ao cidadão.
    Infelizmente, temos percebido que algumas pessoas, por interesse político estão tentando denegrir a imagem da Guarda Municipal e usar isto como argumento para derrubar o prefeito. A Guarda Municipal de Codó é concursada e não está aqui para atender interesses políticos nem da oposição, nem da situação. Fomos treinados para atender o interesse público. A política não é de nosso interesse.
    Esperamos sinceramente ter esclarecido e nos colocamos à disposição para outras informações que se fizerem necessárias.
    Atenciosamente.

    GM Aguiar.

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  4. Nunca li tanta bobagem! Acredito que vc não tem o costume de ler e isso explica o fato de não saber sequer iniciar um texto. Vai estudar que você ganha muito mais cidadão.

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